(Tutela)
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, adiante designado por FADCOM, é uma instituição que tem por missão gerir as contribuições dos operadores e prestadores de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação ao fundo do serviço universal.
O FADCOM garante o suporte financeiro para a prestação do serviço universal no domínio das tecnologias de informação e comunicação no processo de edificação da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
O FADCOM é dotado de autonomia jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
O FADCOM é tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
(Objectivos)
1. Constitui objecto do FADCOM garantir o suporte financeiro para o incremento do acesso universal às comunicações em todo o território nacional.
2. De acordo com o plano anual de financiamento para as áreas prioritárias aprovado pelo Ministério de Tutela, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações persegue os seguintes objectivos:
3. O programa de financiamento e as áreas prioritárias são fixados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
(Atribuições)
1. Constituem atribuições do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, designadamente participar no financiamento de:
2. O FADCOM fomenta a construção e implementação de infra-estruturas como factor potenciador do surgimento e da criação de novos serviços de comunicações nas zonas desfavorecidas, mas deve abster-se de subsidiar os custos operacionais.
(Beneficiários do Fundo)
1. O FADCOM tem como beneficiários os seguintes:
a) Os projectos de expansão da rede básica das telecomunicações e da rede postal;
b) Os operadores de telecomunicações de uso público quando engajados em projectos de acesso universal;
c) As instituições ou entidades cuja actividade se destine a fomentar o acesso aos serviços de comunicações às populações mais desfavorecidas ou que se mostrem relevantes para o cumprimento das políticas do sector;
d) Os operadores e agentes engajados em projectos de expansão da rede de cabinas, postos públicos e telecentros a zonas não servidas por serviços de telefonia, bem como nos locais e zonas habitadas por cidadãos de baixa renda;
e) A administração das telecomunicações e tecnologias de informação no que se refere a programas de apoio social e desenvolvimento dos recursos humanos.
2. Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar as suas propostas junto do Secretariado Executivo.